17/07/2026

Quitação de dívida após arrematação não retira comissão de leiloeiro

Fonte: Consultor Jurídico
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reafirmou que o
leiloeiro público tem o direito de receber comissão quando a remição da
execução ocorre depois da arrematação do bem, mas antes da assinatura do auto
de arrematação, desde que seu trabalho tenha sido concluído com resultado útil.
Na mesma ocasião, o colegiado reconheceu a legitimidade do leiloeiro para
recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão judicial impugnada tratar
diretamente da exigibilidade de sua comissão, por atingir direito de sua
titularidade.
Na origem, o juízo da execução nomeou um leiloeiro para conduzir a alienação
judicial de um imóvel e fixou sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação.
Após a realização do leilão, os executados comprovaram o depósito judicial do
valor devido, com o objetivo de encerrar a execução antes da assinatura do auto
de arrematação, o que impediu a consolidação da venda.
O juízo suspendeu os efeitos da arrematação, mas condicionou a remição da
execução ao pagamento da comissão do leiloeiro. O Tribunal de Justiça de São
Paulo, porém, afastou essa exigência sob o fundamento de que, sem a assinatura
do auto, a arrematação não estava formalmente concluída, razão pela qual a
comissão seria inexigível. O leiloeiro recorreu ao STJ.
Inexigibilidade da comissão
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, destacou que,
embora o leiloeiro atue como auxiliar do juízo e não integre a relação processual
principal, o artigo 996 do Código de Processo Civil (CPC) reconhece a
sua legitimidade para recorrer como terceiro prejudicado quando a decisão
judicial atinge direito de que ele seja titular, como é o caso do direito à comissão.
O ministro também ressaltou que, para o reconhecimento
da legitimidade recursal do terceiro prejudicado, não basta a existência de um
interesse econômico reflexo, sendo indispensável a demonstração de efetivo
prejuízo jurídico.
Nesse sentido, o ministro observou que a decisão do TJ-SP declarou
expressamente a inexigibilidade da comissão do leiloeiro, de modo que a
controvérsia deixou de ser uma simples repercussão patrimonial da execução
para se tornar objeto central do pronunciamento judicial.
“Quando o tribunal de origem declarou esse direito inexigível, não apenas afetou
patrimonialmente o recorrente: atingiu diretamente o direito subjetivo de que ele
é titular. O nexo de interdependência entre o interesse do leiloeiro e a relação
submetida à apreciação judicial, nesse contexto, é pleno, porque a relação
submetida à apreciação diz respeito à remuneração do leiloeiro”, disse.
Depósito do preço
Villas Bôas Cueva ainda afastou a conclusão do TJ-SP de que a ausência de
assinatura do auto de arrematação tornaria indevida a comissão.
Conforme apontou, o artigo 903 do CPC, ao prever que a arrematação se torna
perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, disciplina o momento
de consolidação dos efeitos do ato, mas não significa que, antes disso, a alienação
judicial seja juridicamente inexistente.
Assim, segundo o ministro, a arrematação já se configura com a aceitação do
lance e o depósito do preço, enquanto o auto serve para documentar e consolidar
seus efeitos.
Com base nessa distinção, o relator concluiu que a remição ocorrida após
a arrematação, mas antes da assinatura do auto, impede a transferência definitiva
do bem ao arrematante, sem afastar o direito do leiloeiro à comissão. Segundo
Villas Bôas Cueva, esse entendimento já havia sido adotado pelo colegiado no
julgamento do Reecurso Especal 185.656.
Na avaliação do ministro, a comissão prevista no artigo 884, parágrafo único, do
CPC remunera a realização da alienação judicial com resultado útil, e não a mera
formalização posterior do auto.
“Condicionar o recebimento da remuneração à perfeição do auto significaria
transferir ao leiloeiro o risco de eventos supervenientes à conclusão de seu
trabalho, o que não encontra suporte legal e contraria a lógica da remuneração
pelo resultado útil da atividade profissional”, declarou o ministro ao
dar provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 2.198.525